PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS Avenida Anchieta, nº 200 - Bairro Centro - CEP 13015-904 - Campinas - SP - www.campinas.sp.gov.br Paço Municipal CONVÊNIO Campinas, 27 de fevereiro de 2024. TERMO DE CONVÊNIO n.º 033/2024 Processo Administrativo: PMC.2023.00121780-15 Interessado: Secretaria Municipal de Saúde Por este instrumento, de um lado, o MUNICÍPIO DE CAMPINAS, inscrito no CNPJ sob o n.º 51.885.242/0001-40, com sede na Avenida Anchieta, n.º 200 – Centro – Campinas – São Paulo, através da Secretaria Municipal de Saúde, representada pelo Sr. Dr. LAIR ZAMBON, portador do RG n.º 8.201.212-X-SSP/SP e do CPF n.º 819.609.998-34, na qualidade de gestor do SUS Municipal, doravante denominado CONVENENTE, e, de outro a a FUNDAÇÃO Dr. JOÃO PENIDO BURNIER, associação civil de direito privado, sem fins econômicos, com sede na Rua: Dr. Mascarenhas, nº249 - Bairro Botafogo, na cidade de Campinas, estado de São Paulo, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 46.064.283/0001-36, neste ato representada por seu Presidente, o Sr. Kleyton Arlindo Barella, portador do RG nº 4.087.416-SSP/SP e do CPF 031.319.279-09, doravante denominada CONVENIADA, RESOLVEM celebrar o presente Termo de Convênio, tendo em vista o que dispõem a Constituição Federal, no artigo 196 e seguintes; as Leis Orgânicas da Saúde, a Lei Federal n.º 8.080/90, em especial os artigos 24, 25 e 26, a Lei Federal n.º 8.142/90; ainda, a Lei Federal nº 14.133/2021, em especial o artigo 184, caput; o Decreto Municipal nº 23.146/2024; nas normas consolidadas pelo Ministério da Saúde e demais disposições legais e regulamentares aplicáveis à espécie, de acordo com as cláusulas seguintes: PRIMEIRA – DO OBJETO 1.1. O presente convênio tem por objeto estabelecer e desenvolver em regime de cooperação mútua entre os partícipes, um programa de parceria na Assistência à Saúde na área da oftalmologia oferecida no âmbito do Sistema Único de Saúde de Campinas. 1.1.1. Os serviços e as ações conveniadas encontram-se detalhados e quantificados no Plano de Trabalho que é parte integrante deste Convênio. 1.2. O presente Convênio poderá ser alterado, mediante Termo Aditivo ou Apostilamento, observadas as regras para cada caso, sempre que se evidencie a necessidade de adequação às novas Portarias e/ou Normas do Ministério Saúde ou Secretaria Estadual de Saúde de São Paulo e/ou do Município, ou ainda, para adequação ou ampliação do Plano de Trabalho. SEGUNDA – DAS CONDIÇÕES GERAIS 2.1. O presente Convênio fica submetido às seguintes condições gerais: 2.1.1. A execução do presente Convênio se sujeita às normas do Sistema Nacional de Auditoria e Sistema Municipal de Auditoria do Sistema Único de Saúde, bem como, aos princípios e diretrizes estabelecidos para o Sistema Único de Saúde e previstos na Lei Federal nº 8080/90. 2.1.2. É vedado cobrar da pessoa atendida pela CONVENIADA, ou do seu responsável, qualquer valor adicional àquele pago pela Secretaria Municipal de Saúde para atividades objeto deste Convênio, uma vez que todas as ações e serviços executados pela CONVENIADA, em decorrência do presente Convênio não gerarão ônus ao usuário. Comprovada a cobrança, através de processo administrativo no qual se garanta o direito de defesa à CONVENIADA, o valor da cobrança será descontado do pagamento do repasse mensal, ressarcindo-se o(a) reclamante. 2.1.3. É vedada a cobrança simultânea de importâncias relativas à prestação de atendimento ao SUS, de entidades públicas de saúde e/ou seguros saúde e/ou outras modalidades assistenciais, medicina de grupo e/ou cooperativas de saúde ou similares. 2.1.4. Será instituída Comissão de Acompanhamento do Convênio, formada por representantes da Secretaria Municipal de Saúde, da CONVENIADA e do Conselho Municipal de Saúde, nomeados mediante Portaria da Secretaria de Saúde, publicada do Diário Oficial do Município, garantido o princípio da equidade entre o número de representantes de cada segmento, visando o acompanhamento das atividades, o cumprimento das metas pactuadas e a avaliação da qualidade da atenção à saúde dos usuários, na conformidade do quanto previsto no Plano de Trabalho. 2.1.5. Os serviços, ora conveniados, serão prestados diretamente por profissionais da CONVENIADA, por profissionais a ela vinculados ou, ainda, por ela autorizados a prestar serviços, observada a responsabilidade da CONVENIADA por todos encargos trabalhistas e previdenciários, pelo cumprimento rigoroso da legislação trabalhista e precedentes dominantes dos Tribunais Superiores que regem as relações privadas de trabalho. 2.1.6. Para os efeitos deste Convênio, consideram-se profissionais pertencentes à CONVENIADA: 2.1.6.1. Os profissionais que tenham vínculo empregatício com a CONVENIADA; 2.1.6.2. Os profissionais autônomos que, eventualmente prestem serviços à CONVENIADA; 2.1.6.3. Equiparam-se aos profissionais autônomos: a empresa, o grupo, a sociedade ou conglomerado de profissionais que exerça atividade na área da saúde nas dependências da CONVENIADA ou que com ela mantenha Convênio/Contrato. 2.1.7. A aquisição de produtos e a contratação de serviços e pessoal, pela CONVENIADA, com recursos públicos repassados no presente Convênio, deverá, obrigatoriamente, observar os princípios da impessoalidade, moralidade e economicidade, que devem nortear o Regulamento de Compras, de elaboração e publicação obrigatória pela entidade CONVENIADA, bem como, para contratação de pessoal, observância rigorosa ao conteúdo da Súmula 331 do TST e suas atualizações. 2.1.8. A CONVENIADA não poderá contratar pessoa jurídica de direito privado cujos sócios administradores sejam servidores públicos municipais para a prestação de serviços ora conveniados, seja direta, seja indiretamente, em obediência ao disposto no artigo 185, inciso VI da Lei Municipal nº 1399/55 e do artigo 14, inciso IV, da Lei Federal nº 14.133/2021. 2.1.9. A CONVENIADA não poderá ter como representante legal, membros dos Poderes Executivo, Legislativo, Judiciário, do Ministério Público e do Tribunal de Contas, e não poderá ter como representante legal, servidor público vinculado ao CONVENENTE, em obediência ao disposto no artigo 3º do Decreto Municipal n6 23.146/2024. TERCEIRA - DAS OBRIGAÇÕES DAS PARTES 3.1. Constituem obrigações do CONVENENTE e da CONVENIADA: 3.1.1. Realizar, em conjunto, a programação das ações e atividades a serem desenvolvidas. 3.1.2. Realizar a avaliação periódica dos resultados das ações e atividades conveniadas. 3.1.3. Instituir Comissão de Acompanhamento do Convênio. 3.2. São obrigações do CONVENENTE: 3.2.1. Encaminhar, em conformidade com as rotinas e fluxos estabelecidos para referência e contra-referência, através do Sistema de Regulação da Secretaria Municipal de Saúde, assim o Departamento de Auditoria e Regulação do SUS–SMS e o Sistema Informatizado para Regulação de Acesso instituído pela municpalidade, os usuários que necessitem dos serviços e ações conveniadas. 3.2.2. Supervisionar, controlar, acompanhar, avaliar e fiscalizar a operacionalização das ações e atividades conveniadas. 3.2.3. Auditar mensalmente os procedimentos realizados pela CONVENIADA, apresentando relatórios da produção, sem prejuízo das auditorias extraordinárias que poderão ser realizadas a qualquer momento pelo CONVENENTE. 3.2.4. Repassar recursos públicos, na conformidade da cláusula quarta deste Convênio para operacionalização e manutenção dos serviços e ações descritos no Plano de Trabalho que é parte integrante do presente ajuste. 3.2.5. Apresentar anualmente ao Conselho Municipal de Saúde os resultados das avaliações e a prestação de contas realizada pela CONVENIADA. 3.2.6. Atuar como facilitador para o cumprimento das ações diante de alterações de normas técnicas e administrativas, que por ventura possam existir, visando o cumprimento dos princípios e diretrizes do SUS. 3.2.7. Elaborar, em conjunto com a CONVENIADA, o fluxo de pacientes e encaminhar, através do Sistema de Regulação da Secretaria Municipal de Saúde, às pessoas com deficiências relacionadas no objeto conveniado, que necessitarem deste serviço. 3.2.8. Identificar insuficiências eventualmente existentes na execução das ações e serviços conveniados, e promover intervenções que objetivem assegurar a sua correção. 3.2.9. Nomear a Comissão de Acompanhamento do Convênio, bem como, indicar os membros que a comporão. 3.2.10. Empenhar, no ato da celebração deste Convênio, o valor total a ser transferido no exercício, efetuando-se a programação para os exercícios subsequentes. 3.2.11. Realizar a avaliação periódica dos resultados das ações e atividades conveniadas. 3.2.12. Elaborar e implantar os protocolos técnicos de atendimento. 3.2.13. Analisar as prestações de contas mensais da conveniada em consonância com o Manual de Prestação de Contas, da Secretaria Municipal de Saúde e nos casos de inconformidades, notificar a entidade para a apresentação das justificativas pertinentes com indicação de prazo para tal, sob pena de serem as despesas consideradas irregulares. 3.3. São obrigações da CONVENIADA: 3.3.1. Implementar e manter as diretrizes da Política Nacional de Humanização e obedecer todas as normas técnicas e administrativas, bem como aos princípios e diretrizes do Sistema Único de Saúde, da Secretaria Municipal de Saúde e do Ministério da Saúde com obediência às consolidações normativas por ele editadas, em especial, em conformidade com as diretrizes estabelecidas pela Portaria MS/GM nº 3.390 de 30 de dezembro de 2013, e as diretrizes para a contratualização de hospitais no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS), estabelecidas pela Portaria MS/GM nº 3.410 de 30 de dezembro de 2013, ambas consolidadas na Portaria de Consolidação n° 2 de 28/09/2017 (Gabinete do Ministro – Ministério da Saúde). 3.3.2. Cumprir integralmente as ações e atribuições pactuadas no Plano de Trabalho que é parte integrante desse ajuste e nas Fichas de Programação Orçamentária – FPO descritas e detalhadas no referido Plano de Trabalho. 3.3.3. Ofertar e disponibilizar, a partir da data da assinatura do presente Convênio, os quantitativos especificados no Plano de Trabalho que é parte integrante desse ajuste. 3.3.2. Comprometer-se a alimentar e atualizar, sistemática e rotineiramente, os componentes de Regulação da Secretaria Municipal de Saúde, mediante a utilização e alimentação dos sistemas indicados a critério da Secretaria Municipal de Saúde, assim como, todos os sistemas de informações do Ministério da Saúde, incluindo o Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde – CNES e outros sistemas de informações que venham a ser implementados no âmbito do SUS, em substituição ou em complementação a este. 3.3.3. Reconhecer e respeitar as prerrogativas do Gestor Municipal, assim como, do Ministério da Saúde, nos termos da legislação vigente, de realizar fiscalização, auditoria, avaliação, controle e normatização suplementar sobre a execução do objeto deste convênio; 3.3.4. Respeitar e cumprir os protocolos, diretrizes clínicas e fluxos definidos com a Secretaria Municipal de Saúde. 3.3.5. Franquear o acesso nas dependências da CONVENIADA, dos servidores públicos que promovem a gestão, fiscalização, regulação, auditoria, avaliação, monitoramento e controle do presente Convênio, garantindo ao servidor público crachá de acesso e, de forma gratuita, vaga demarcada em estacionamento no bolsão reservado da entidade CONVENIADA. 3.3.6. Realizar os procedimentos, ora conveniados, conforme legislação e Normas Técnicas pertinentes aos serviços, garantindo suas qualidades. 3.3.7. Fornecer toda a infraestrutura necessária à realização dos procedimentos conveniados. 3.3.8. Manter sempre atualizado o prontuário médico dos pacientes, bem como o arquivo médico, ressalvados os prazos previstos em lei. 3.3.9. Não utilizar nem permitir que terceiros utilizem o paciente para fins de experimentação. 3.3.10. Atender aos usuários com dignidade e respeito, de forma universal e igualitária, mantendo sempre a qualidade na prestação dos serviços conveniados. 3.3.11. Justificar ao usuário ou ao seu representante, quando solicitado, por escrito, as razões técnicas que justifiquem a negativa de proceder à realização de qualquer ato profissional ou serviço previsto neste Convênio e seu Plano de Trabalho, encaminhando, mensalmente, ao CONVENENTE, através da Secretaria Municipal de Saúde, cópia da justificativa, acompanhada da solicitação feita pelo usuário. 3.3.12. Afixar aviso, em local visível, de sua condição de integrante do SUS e da gratuidade dos serviços prestados nesta condição. 3.3.12.1. Não será permitida cobrança suplementar dos procedimentos conveniados aos responsáveis pelas pessoas com deficiências relacionadas no objeto conveniado no âmbito do Sistema Único de Saúde, sob quaisquer pretextos, tais como, prestação de serviço de assistência à saúde, aluguel, venda de equipamentos, materiais ou quaisquer insumos. 3.3.13. Esclarecer ao usuário ou ao seu representante, sobre seus direitos e assuntos pertinentes aos serviços oferecidos. 3.3.14. Garantir a confidencialidade dos dados e informações dos usuários. 3.3.15. Respeitar a decisão do usuário ao consentir ou recusar prestação de serviços de saúde, salvo nos casos de iminente perigo de morte ou de obrigação legal. 3.3.16. Responsabilizar-se exclusivamente pela indenização de dano decorrente de ação ou omissão voluntária, ou de negligência, imperícia ou imprudência, que seus agentes, nessa qualidade, causarem aos usuários, aos órgãos do SUS e a terceiros a estes vinculados, bem como aos bens públicos móveis ou imóveis objetos de permissão de uso, ressalvado o desgaste natural pelo uso correto, assegurando-se o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa, sem prejuízo da aplicação das demais sanções cabíveis; 3.3.16.1. A responsabilidade de que trata o subitem anterior estende-se aos casos de danos causados por falhas relativas à prestação dos serviços, nos termos do art. 14 da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 (Código de Defesa do Consumidor). 3.3.17. Indicar 01 (um) representante titular e 01 (um) representante suplente para compor a Comissão de Acompanhamento do Convênio e responsabilizar-se em mantê-los em atividade regular e permanente. 3.3.18. Comprometer-se a não extinguir serviços em desenvolvimento no decorrer da vigência do presente Convênio, sem prévia aprovação do CONVENENTE, através da Secretaria Municipal de Saúde. 3.3.19. Notificar ao CONVENENTE eventuais alterações em seus estatutos e/ou de sua diretoria, enviando-lhe, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data do registro da alteração, cópias autenticadas dos documentos com as respectivas mudanças. 3.3.20. Manter uma metodologia de aferição de custos e disponibilizá-la, de forma detalhada, sempre que solicitado pelo CONVENENTE. Na aferição dos custos dos serviços da CONVENIADA deverão estar compreendidas as despesas e os valores de insumos, bem como os valores relativos aos gastos com pessoal e todos aqueles inerentes ao Plano de Trabalho que é parte integrante do presente ajuste. 3.3.21. Manter seu balanço aprovado em conformidade com a legislação vigente. 3.3.22. Manter pessoal para a execução das atividades previstas neste Convênio, responsabilizando-se pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais, resultantes da execução do objeto desta parceria, garantindo número suficiente de funcionários para manter a capacidade plena do serviço conveniado e a qualidade do atendimento. 3.3.22.1. Responsabilizar-se, exclusivamente, por todos os encargos trabalhistas, previdenciários e fiscais, inclusive apresentando, quando solicitado, ao Departamento competente da Secretaria Municipal de Saúde, toda a documentação exigida, em especial aquela relacionada na cláusula 7.3.3. 3.3.23. Cumprir integralmente os dispositivos contidos nas Instruções e Aditamentos vigentes do Tribunal de Contas da União (TCU), do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo (TCE/SP) e, ainda, encaminhar ao CONVENENTE, até o último dia útil do mês de janeiro a documentação necessária à instrução do relatório de prestação de contas que deve ser encaminhada ao Tribunal de Contas do Estado de São Paulo referente ao exercício do ano anterior. 3.3.24. Garantir a aplicação integral dos recursos financeiros provenientes deste convênio na execução do objeto pactuado. 3.3.25. Abrir e indicar a conta bancária específica na qual será realizado o repasse financeiro e a movimentação do recurso público. A movimentação dos recursos públicos se dará em conformidade com o Manual de Prestação de Contas da Secretaria Municipal de Saúde e suas atualizações. 3.3.26. Apresentar as prestações de contas mensais, observando a cláusula sétima deste convênio. 3.3.27. A CONVENIADA obriga-se a não possuir administrador ou sócio com poder de direção, com vínculo de parentesco com agente político ou Vereador do Município de Campinas, em cumprimento à vedação contida no artigo 7º do Decreto Municipal nº 17.437/2011. 3.3.28. Atender e respeitar as exigências da Lei Geral de Proteção de Dados, a Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 e demais alterações. 3.3.29. Manter, durante toda a execução do ajuste, em compatibilidade com as obrigações assumidas pela CONENIADA, todas as condições exigidas para a qualificação. QUARTA – DOS RECURSOS PÚBLICOS DESTINADOS AO CONVÊNIO 4.1. As despesas referentes ao presente ajuste foram previamente empenhadas e processadas por conta de verba própria do orçamento vigente, inicialmente codificada no orçamento municipal sob os números indicados no documento SEI 10335367, sendo permitidas alterações, caso necessário, e desde que admitidas pela legislação vigente. 4.2. O valor total de recursos públicos destinados ao presente Convênio, durante o período de sua vigência, está estimado no montante financeiro máximo de até R$ 18.038.011,56 (dezoito milhões, trinta e oito mil onze reais e cinquenta e seis centavos), sendo até R$ 11.444.786,64 (onze milhões, quatrocentos e quarenta e quatro mil setecentos e oitenta e seis reais e sessenta e quatro centavos), recurso de origem federal, até R$ 5.529.187,92 (cinco milhões, quinhentos e vinte e nove mil cento e oitenta e sete reais e noventa e dois centavos), recurso de origem estadual e até R$ 1.064.037,00 (um milhão, sessenta e quatro mil trinta e sete reais), recurso de origem municipal. 4.3. Os recursos públicos destinados ao convênio, serão repassados até o 10º (décimo) dia útil do mês, até o limite financeiro indicado no cronograma de desembolso constante do Plano de Trabalho e observados os critérios adiante estipulados. 4.3.1. O valor pré-fixado dos recursos financeiros públicos, correspondente aos recursos permanentes, indicado expressamente no item 5.1.1, do Plano de Trabalho, será repassado mensalmente, distribuídos da seguinte forma: 40% (quarenta por cento), condicionados ao cumprimento das metas qualitativas e 60% (sessenta por cento), condicionados ao cumprimento das metas quantitativas, descritas, referidas metas, na Matriz de Indicadores, Anexo I, do Plano de Trabalho, que é parte integrante do presente Convênio. 4.3.1.1. O repasse dos recursos de origem federal, indicados no componente permanente pré-fixado, definido na cláusula 4.3.1, deverá ser creditado em favor da CONVENIADA, nas contas bancárias abertas exclusivamente para o recebimento dos referidos recursos. 4.3.2. O valor pós-fixado dos recursos financeiros públicos, correspondente aos recursos permanentes, indicado expressamente no item 5.1.2, do Plano de Trabalho, será repassado mensalmente, respeitado o cronograma de desembolso previsto no item 9 Plano de Trabalho e condicionado ao cumprimento das metas físicas e de acordo com a produção autorizada pela CONVENENTE, até o limite do teto financeiro descrito no item 5.1.2 do Plano de Trabalho que é parte integrante do presente Convênio. 4.3.2.1. O repasse dos recursos de origem federal e municipal, indicados no componente permanente pós-fixado, definidos na cláusula 4.3.2, deverá ser creditado em favor da CONVENIADA, na conta bancária aberta exclusivamente para o recebimento dos referidos recursos. 4.3.3. O valor correspondente aos recursos temporários de origem municipal, decorrentes da aplicação de emendas individuais à Lei Orçamentária Anual 2024 (Lei Municipal nº 16.504/2023 - emenda parlamentar nº 145/2024), indicado expressamente no item 5.2, do Plano de Trabalho, será repassado na conformidade do cronograma de desembolso previsto no item 9 do Plano de Trabalho, distribuídos da seguinte forma: 60% condicionado ao cumprimento das metas físicas e de acordo com a produção autorizada pela CONVENENTE, até o limite do teto financeiro que equivale ao referido percentual e, 40% condicionado ao cumprimento das metas quantitativas e das metas qualitativas, descritas, referidas metas, na Mariz de Indicadores, Anexo III do Plano de Trabalho, que é parte integrante do presente Convênio. 4.3.3.1. O repasse dos recursos de origem municipal, indicados no componente temporário e definido na cláusula 4.3.3, tem caráter excepcional e temporário e deverá ser creditado em favor da CONVENIADA, na conta bancária aberta exclusivamente para o recebimento dos referidos recursos. 4.3.4. O valor correspondente aos recursos temporários de origem federal (Programa Nacional de Redução de Filas de Cirurgias Eletivas, Exames Complementares e Consultas Especializadas - Portaria MS/GM nº 90, de 03/02/2023) e estadual (Participação na iniciativa/estratégia estadual de ampliação de procedimentos cirúrgicos eletivos de média e alta complexidade - Resolução SS-52, de 25/05/2022), indicados expressamente no item 5.2 do Plano de Trabalho, será repassado mensalmente pela CONVENENTE, condicionado ao cumprimento das metas físicas, de acordo com a produção autorizada, até o limite do teto financeiro descrito no item 5.2 do Plano de Trabalho, que é parte integrante do presente Convênio. 4.4.4.1. O repasse dos recursos de origem federal e estadual, indicados no componente temporário e definidos na cláusula 4.3.4, tem caráter excepcional e temporário e deverá ser creditado em favor da CONVENIADA. 4.3.5. A complementação dos recursos oriundos da Tabela SUS Paulista respeitará o limite estabelecido no item 5.3 do Plano de Trabalho e será repassado à CONVENIADA respeitado o cronograma de desembolso previsto no item 9 do Plano de Trabalho e condicionado ao efetivo repasse dos recursos estaduais ao Fundo Municipal de Saúde. 4.4. Os valores definidos no cronograma de desembolso constante do item 9 do Plano de Trabalho, poderão sofrer variação mensal, em razão da avaliação do alcance das metas e diante da produção autorizada, respectivamente. 4.5. Sempre que o número de atendimentos ultrapassar o valor máximo definido no Plano de Trabalho e seus Anexos, fica o CONVENENTE desobrigado de efetuar o pagamento do excedente. 4.6. Sempre que os recursos financeiros estiverem vinculados à transferência da União (Ministério da Saúde/Fundo Nacional de Saúde) ou do Estado de São Paulo/Secretaria Estadual de Saúde de São Paulo, para o Município, eventuais atrasos ou qualquer tipo de suspensão de repasse para o financiamento do SUS-Municipal, não poderão ser debitados à CONVENENTE, que não estará obrigada a efetuar o repasse com recursos do Tesouro Municipal, salvo os recursos provenientes de dotação orçamentária municipal. 4.7. Não poderão ser pagas as despesas expressamente vedadas no § 10, do artigo 166 da Constituição Federal, com recursos de origem federal, estadual ou municipal decorrentes da aplicação de emendas parlamentares que adicionarem recursos ao Sistema Único de Saúde (SUS). 4.8. O repasse financeiro destina-se à aplicação exclusiva na execução do objeto deste Convênio, conforme descrito no Plano de Trabalho, vedada sua aplicação para custeio de situações estranhas ao quanto pactuada, ou sequer utilizada para custeio de outros convênios porventura existentes com a CONVENIADA. 4.9. As despesas relativas à área meio poderão ser consideradas, desde que, previstas no Plano de Trabalho e estritamente necessárias para a realização da atividade fim na execução do objeto do Convênio, sendo certo que, antes de efetuadas, deverão ser observadas as regras do regulamento de compras e serviços elaborado pela CONVENIADA. QUINTA – DA CONTRAPARTIDA ECONÔMICA 5.1. A entidade CONVENIADA disponibilizará a título de contrapartida no presente Convênio, o montante correspondente ao seu patrimônio líquido, devidamente comprovado por seu Balanço Patrimonial, economicamente mensurado e avaliado em R$ 1.799.337,74 (um milhão, setecentos e noventa e nove mil trezentos e trinta e sete reais e setenta e quatro centavos), bem como, ainda, promoverá a aquisição de equipamentos necessários à execução do objeto do ajuste no montante equivalente a R$ 324.773,48 (trezentos e vinte e quatro mil setecentos e setenta e três reais e quarenta e oito centavos), restando pelo presente, adequada a indicação promovida no item 6 do Plano de Trabalho, em conformidade com o artigo 7º do Decreto Municipal nº 23.146/2024. 5.1.2. A demonstração da mensuração econômica da contrapartida estabelecida na cláusula 5.1 deve ser compatível com as especificações e os valores padronizados dos equipamentos pela Administração Pública Federal, Estadual ou Municipal, através das normas e sistemas públicos vigentes, providenciando a entidade, ao término da aquisição, à doação dos mobiliários e equipamentos ao Município de Campinas, para futura cessão de uso desses bens à entidade para a garantia de sua utilização na assistência prestada e objeto do convênio. SEXTA - DA AUTORIZAÇÃO DE PAGAMENTO 6.1. O Fundo Municipal de Saúde, órgão da Secretaria Municipal de Saúde, é responsável pelas transferências de recursos financeiros previstos neste Termo, até o montante declarado em documento administrativo-financeiro, denominado “Autorização de Pagamento”, fornecido pela Secretaria Municipal de Saúde à CONVENIADA. A autorização de pagamento será liberada conforme descrito nos parágrafos seguintes: 6.1.1. A CONVENIADA apresentará, mensalmente, à Coordenadoria Setorial de Avaliação de Produção Técnico-Assistencial, órgão do Departamento de Auditoria e Regulação do SUS, da Secretaria Municipal de Saúde, os documentos referentes às atividades objeto deste Convênio, obedecendo, para tanto, os procedimentos e os prazos estabelecidos pelo Ministério da Saúde, Secretaria de Estado da Saúde e Secretaria Municipal de Saúde, com a descrição das ações e procedimentos executados, discriminando os custos e identificando os respectivos valores. 6.1.2. A CONVENIADA deverá, ainda, atender todas as normativas, procedimentos e prazos estabelecidos pelas áreas e órgãos competentes da Secretaria Municipal de Saúde, tais como a Coordenadoria Setorial de Regulação de Acesso, a Coordenadoria Setorial de Avaliação da Produção Técnico Assistencial, a Coordenadoria Setorial de Avaliação Financeiro Contábil, o Departamento de Auditoria e Regulação do SUS, as Câmaras Técnicas, o Departamento de Saúde, o Departamento de Vigilância Sanitária e demais instâncias que por ventura venham a ser criadas ou indicadas pela Secretaria Municipal de Saúde, e que poderão emitir documentos relacionados à execução convenial, os quais serão encaminhados ao Responsável Técnico do Convênio, compondo o documento final para a formalização da Autorização de Pagamento. 6.1.3. Somente será autorizado o repasse à CONVENIADA, após a avaliação, pelo Responsável Técnico do Convênio indicado pela Secretaria Municipal de Saúde, dos relatórios elaborados e encaminhados pelas áreas e órgãos competentes, da Secretaria Municipal de Saúde. 6.2. As parcelas referentes ao objeto deste Convênio serão liberadas em estrita conformidade com o plano de aplicação aprovado, exceto nos casos a seguir, em que as mesmas ficarão retidas, até o saneamento das impropriedades ocorrentes, sem prejuízo, se o caso, da denúncia e apuração das responsabilidades nas esferas cabíveis: 6.2.1. Quando não houver comprovação da boa e regular aplicação da parcela anteriormente recebida, na forma da legislação aplicável, inclusive mediante procedimentos de fiscalização local, realizados periodicamente pela Entidade ou Órgão descentralizador dos recursos ou pelo Órgão competente do sistema de controle interno da Administração Pública. 6.2.2. Quando verificado desvio de finalidade na aplicação dos recursos, atrasos não justificados no cumprimento das etapas ou fases programadas, práticas atentatórias aos princípios fundamentais de Administração Pública nas contratações e demais atos praticados na execução do Convênio, ou, ainda, o inadimplemento do executor com relação a outras cláusulas conveniais básicas. 6.2.3. Quando o executor deixar de adotar as medidas saneadoras apontadas pelo partícipe repassador dos recursos ou por integrantes do respectivo sistema de controle interno. SÉTIMA – DA PRESTAÇÃO DE CONTAS 7.1. A CONVENIADA apresentará, via Sistema de Prestação de Contas – PDC, ou outro que vier a substituí-lo, a partir da data de início da vigência do presente Convênio, a prestação de contas contábil-financeira do total de recursos recebidos da CONVENENTE, ao Departamento de Auditoria e Regulação do Sistema Único de Saúde da Secretaria Municipal de Saúde, em conformidade com o estabelecido no Plano de Trabalho. 7.1.1. Deverão ser inseridas no Sistema de Prestação de Contas – PDC, somente despesas realizadas, de acordo com o Plano de Trabalho proposto, à custa dos repasses públicos, segregadas por fonte de recurso e, as relativas às contrapartidas financeiras quando ajustadas. 7.2. A prestação de contas contábil-financeira deverá obedecer aos procedimentos e prazos estabelecidos na legislação vigente, nas instruções normativas dos tribunais de contas e nas orientações contidas no Manual de Prestação de Contas e atualizações, da Secretaria Municipal de Saúde. 7.3. A entidade por ocasião da prestação de contas, deverá observar ainda: 7.3.1. Os princípios fundamentais de contabilidade e das Normas Brasileiras de Contabilidade. 7.3.2. Que se dê publicidade, por qualquer meio eficaz, no encerramento do exercício fiscal, ao relatório de atividades e demonstrações financeiras da entidade. 7.3.3. A comprovação da regularidade fiscal, mantendo atualizados os Certificados de Regularidade do FGTS – CRF, as Certidões Negativas de Débitos Trabalhistas – CNDT, Certidões Negativas de Débitos Tributários da Dívida Ativa do Estado de São Paulo, Certidões de Débitos Relativos a Créditos Tributários Federais e à Dívida Ativa da União, Certidões Negativas de Débitos de Qualquer Origem – CND Municipal. 7.3.4. Observar o que dispõe o Regulamento de Compras e Contratação de Serviços apresentado quando da formalização do ajuste. 7.4. As despesas serão comprovadas mediante documentos fiscais ou equivalentes, devendo as faturas, notas fiscais, recibos, folha de pagamento analítica, guias de recolhimentos, e quaisquer outros documentos comprobatórios de despesas, ser emitidos dentro da vigência do presente Convênio e em nome da CONVENIADA, com a identificação do título e número do Convênio e respectiva fonte de recurso, mantendo os originais em arquivos à disposição dos órgãos de controle interno e externo, pelo prazo de cinco anos, contados a partir do encerramento da vigência do Convênio, sem prejuízo de serem encaminhadas, por cópia ou meio digital, ao Departamento de Auditoria e Regulação do Sistema Único de Saúde da Secretaria Municipal de Saúde, conforme os procedimentos e prazos estabelecidos na legislação vigente, nas instruções normativas dos tribunais de contas e nas orientações contidas no Manual de Prestação de Contas e atualizações, da Secretaria Municipal de Saúde. 7.4.1. Não poderão ser pagas com recursos do Convênio, despesas contraídas fora de sua vigência, bem como aquelas decorrentes de multas, juros, taxas ou mora, referentes a pagamentos ou recolhimentos fora do prazo e a título de taxa de administração, exceto as decorrentes de atraso do repasse dos valores ora conveniados, mediante apresentação de justificativa. 7.4.2. Não poderão ser pagas com os recursos da cláusula 4.3.3, além das despesas descritas na cláusula 7.4.1, as despesas expressamente vedadas no § 10 do artigo 166 da Constituição Federal. 7.4.3. O convênio deverá ser executado em estrita observância às cláusulas avençadas e às normas pertinentes, sendo vedado, pagar, a qualquer título, servidor ou empregado público municipal, integrante de quadro de pessoal de órgão ou entidade pública da administração direta ou indireta ou a empresas privadas que tenham em seu quadro societário servidor ou empregado público municipal, por serviços prestados, inclusive consultoria, assistência técnica ou assemelhados, à conta de convênio, salvo nas hipóteses previstas em leis. 7.4.4. Deverão ser apresentados ao Departamento de Auditoria e Regulação do Sistema Único de Saúde todos os contratos firmados com terceiros, cujas despesas sejam pagas com recursos do convênio, observando os prazos de vigência e as atualizações em virtude de aditamentos e/ou quaisquer alterações. 7.5. O Departamento de Auditoria e Regulação do Sistema Único de Saúde da Secretaria Municipal de Saúde, analisará os documentos inseridos, pela CONVENIADA, no Sistema de Prestação de Contas – PDC. 7.6. Os recursos repassados deverão ser movimentados em conta corrente específica e exclusiva, aberta em Instituição Financeira Oficial, devendo ser utilizada uma conta para cada fonte de recurso e, enquanto não utilizados, serão obrigatoriamente aplicados em Caderneta de Poupança se a previsão de seu uso for igual ou superior a 01 (um) mês, ou em Fundo de Aplicação Financeira de curto prazo ou Operação de Mercado Aberto, lastreada em Títulos da Dívida Pública, quando a utilização dos mesmos verificar-se em prazos menores que 01 (um) mês. 7.7. As receitas financeiras auferidas na forma do parágrafo anterior serão obrigatoriamente computadas a crédito do Convênio e aplicadas, exclusivamente, no objeto de sua finalidade, constando de demonstrativo específico, que integrará as prestações de contas do ajuste, devendo ser inseridas no Sistema PDC. 7.8. Quando da conclusão, denúncia, rescisão ou extinção do Convênio, os saldos financeiros remanescentes, inclusive os provenientes das receitas obtidas das aplicações financeiras realizadas, serão devolvidos ao CONVENENTE, no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias do evento, sob pena da imediata instauração de tomada de contas especial do responsável, providenciada pela autoridade competente do órgão ou entidade titular dos recursos. OITAVA - DO CONTROLE, AVALIAÇÃO E FISCALIZAÇÃO 8.1. A execução do presente Convênio será avaliada pelos Órgãos competentes do SUS e do Sistema Municipal de Saúde, os quais observarão o cumprimento das cláusulas e condições estabelecidas no presente Convênio, bem como outros dados que se fizerem necessários ao controle e avaliação dos serviços prestados. 8.1.1. O controle e avaliação da execução das metas e dos custos gerados em decorrência da execução do presente Convênio dar-se-á através de relatórios estatísticos e de informação gerencial mensal e outros que forem aprovados e indicados pela Secretaria Municipal de Saúde, sempre de acordo com o fluxo e o cronograma estabelecido. 8.1.2. Anualmente, ou sempre que necessário, o CONVENENTE vistoriará as instalações da CONVENIADA para verificar se persistem as mesmas condições técnicas básicas, comprovadas por ocasião da assinatura do presente Convênio. 8.1.3. O cumprimento físico do objeto previsto, bem como o monitoramento da execução orçamentária e financeira dos ajustes serão monitorados e acompanhados a cada quadrimestre e deverão estar contidos em Relatório Detalhado do Quadrimestre Anterior (RDQA) e em Relatório Anual de Gestão (RAG), nos termos da Lei Complementar Federal nº 141, de 13 de janeiro de 2012. 8.1.4. A fiscalização exercida pelo CONVENENTE sobre os serviços objeto do Programa de Parceria não eximirá a CONVENIADA de sua plena responsabilidade para com os usuários e terceiros, decorrentes de culpa ou dolo na execução deste Convênio. 8.1.5. A CONVENIADA se obriga a facilitar o acompanhamento e fiscalização permanente dos serviços realizada pelo CONVENENTE, bem como a prestar todos os esclarecimentos que lhe forem solicitados pelo CONVENENTE, designados para tal fim. 8.1.6. Em qualquer hipótese dos subitens anteriores será assegurado à CONVENIADA o amplo direito à defesa, nos termos legais. NONA – DAS RESPONSABILIDADES 9.1. A CONVENIADA é responsável pela indenização de danos causados aos pacientes, aos Órgãos do SUS e a terceiros a eles vinculados, decorrentes de ação ou omissão voluntária, por negligência, imprudência ou imperícia praticadas por seus empregados, profissionais ou prepostos, com direito a ação regressiva. 9.1. A fiscalização ou o acompanhamento da execução deste Convênio pelos órgãos competentes do SUS não exclui, nem reduz a responsabilidade do CONVENIADA nos termos da legislação referente a licitações e contratos administrativos e demais legislações vigentes. 9.1.2. A responsabilidade de que trata esta Cláusula, estende-se aos casos de danos causados por defeitos relativos à prestação dos serviços, nos estritos termos do artigo 14 da Lei Federal n.º 8.078, de 11 de setembro de 1.990 (Código de Defesa do Consumidor). 9.2. A interposição de ação judicial de qualquer natureza, decorrente da execução deste Convênio, deverá ser imediatamente comunicada, por escrito, ao CONVENENTE. DÉCIMA – DO PLANO DE TRABALHO 10.1. O Plano de Trabalho e seus anexos, inseridos nos documentos 10339115 e 10335327, são partes integrantes do presente Convênio, independente de transcrição, atendendo os requisitos exigidos pelo art. 6º do Decreto Municipal nº 23.146/2024. DÉCIMA PRIMEIRA – DA DENÚNCIA 11.1. A denúncia do presente Convênio obedecerá às disposições do Decreto Municipal nº 23.146/2021, podendo ocorrer por qualquer um dos CONVENENTES, sempre por escrito e com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias, hipótese em que ficarão responsáveis somente pelas obrigações e auferirão as vantagens do tempo em que participaram voluntariamente do acordo, não admitida cláusula obrigatória de permanência ou sancionadora dos denunciantes. 11.1.1. No período indicado na cláusula 12.1, as atividades e serviços prestados em razão do ajuste firmado não poderão ser reduzidos ou interrompidos, podendo, ainda, esse prazo ser ampliado se as atividades em andamento puderem causar prejuízo à saúde da população. 11.1.2. A denúncia deverá ser reduzida a termo que será formalizado pela área competente da Procuradoria-Geral do Município, mediante solicitação da Secretaria Municipal de Saúde. 12.1.3. Qualquer alteração ou modificação que importe em diminuição da capacidade operativa da CONVENIADA, desde que não acordada com o CONVENENTE, poderá ensejar a não prorrogação deste Convênio, bem como permitirá ao CONVENENTE a revisão das condições ora estipuladas, denunciando ou diminuindo os valores de repasse financeiro na mesma proporção das alterações, modificações e/ou diminuição da capacidade operativa da CONVENIADA. DÉCIMA SEGUNDA - DA RESCISÃO 12.1. O presente convênio poderá ainda ser rescindido por constatação a qualquer tempo, de falsidade ou de incorreção dolosa de informação em qualquer documento apresentado e aplicação de recursos fora das hipóteses ajustadas. 12.1.1. A rescisão obedecerá às disposições do Decreto Municipal nº 23.146/2021 e será declarada por ato do Secretário Municipal de Saúde, informando a data expressa da interrupção da assistência prestada, após adequada instrução do processo com a indicação da inadimplência, falsidade ou incorreção de informação e, após, será remetido à Procuradoria-Geral do Município para a formalização do respectivo termo e a abertura de procedimento de aplicação de penalidades. 12.1.2. Na aplicação das penalidades deverão ser observadas as disposições da Lei Federal nº 14.133/2021 e respectivas alterações. DÉCIMA TERCIERA – DA VIGÊNCIA 13.1. O presente Convênio vigerá a contar da data de 27/02/2024 até a data de 28/02/2026, para atendimento de todas as ações previstas neste Instrumento e seu respectivo Plano de Trabalho e Anexos, podendo ser prorrogado, a critério da Administração, até o limite legal. DÉCIMA QUARTA – DA LEGISLAÇÃO APLICÁVEL 14.1. Aplica-se a este convênio, e principalmente aos casos omissos, o disposto na Lei Federal nº 14.133/2021 e respectivas alterações, bem como o disposto no Decreto Municipal nº 26.143/2024 e ainda, as disposições da Constituição Federal, no artigo 196 e seguintes; as Leis Orgânicas da Saúde, a Lei Federal n.º 8.080/90, em especial os artigos 24, 25 e 26, a Lei Federal n.º 8.142/90, assim como, as normativas expedidas pelo Ministério da Saúde e relativas à assistência à saúde objeto do presente ajuste. DÉCIMA QUINTA - DO FORO 15.1. Fica eleito o Foro Estadual da Cidade de Campinas/SP para dirimir as questões deste Convênio porventura surgidas em decorrência de sua execução e que não puderem ser resolvidas administrativamente, renunciando desde já, a qualquer outro, por mais privilegiado que seja. E por estarem assim justos e de acordo, firmam o presente instrumento. Documento assinado eletronicamente por KLEYTON ARLINDO BARELLA, Usuário Externo, em 27/02/2024, às 11:23, conforme art. 10 do Decreto 18.702 de 13 de abril de 2015. Documento assinado eletronicamente por LAIR ZAMBON, Secretario(a) Municipal, em 27/02/2024, às 11:47, conforme art. 10 do Decreto 18.702 de 13 de abril de 2015. A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://sei.campinas.sp.gov.br/verifica informando o código verificador 10361589 e o código CRC 04D4CFDE. PMC.2023.00121780-15 10361589v4