PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS Avenida Anchieta, nº 200 - Bairro Centro - CEP 13015-904 - Campinas - SP - www.campinas.sp.gov.br Paço Municipal CONVÊNIO Campinas, 16 de outubro de 2024. TERMO DE CONVÊNIO Nº 045/2024 Processo Administrativo: SEI.PMC.2024.00004751-17 Interessado: Secretaria Municipal de Saúde Por este instrumento, de um lado, o MUNICÍPIO DE CAMPINAS, inscrito no CNPJ sob o n.º 51.885.242/0001-40, com sede na Avenida Anchieta, n.º 200 – Centro – Campinas – São Paulo, através da Secretaria Municipal de Saúde, representada pelo Sr. Dr. LAIR ZAMBON, portador do RG n.º 8.201.212-X-SSP/SP e do CPF n.º 819.609.998-34, doravante denominado CONVENENTE, e, de outro a FUNDAÇÃO Dr. JOÃO PENIDO BURNIER , associação civil de direito privado, sem fins econômicos, com sede na Rua: Dr. Mascarenhas, nº249 - Bairro Botafogo, na cidade de Campinas, estado de São Paulo, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 46.064.283/0001-36, neste ato representada por seu Presidente, o Sr. Kleyton Arlindo Barella, portador do RG nº 4.087.416-SSP/SP e do CPF 031.319.279-09, doravante denominada CONVENIADA, RESOLVEM celebrar o presente instrumento de CONVÊNIO, com fundamento Lei Federal nº 14.133/2021, em especial o artigo 184, caput; o Decreto Municipal nº 23.146/2024; nas normas consolidadas pelo Ministério da Saúde e demais disposições legais e regulamentares aplicáveis à espécie, e, ainda, no §6º do artigo 168 da Lei Orgânica Municipal, na Lei Municipal nº 16.424, de 19 de julho de 2023 (Lei de Diretrizes Orçamentárias) e na Lei Municipal nº 16.504, de 27 de dezembro de 2023 (Lei Orçamentária Anual de 2024) e, ainda, em conformidade com o Processo Administrativo em epígrafe, o qual é de pleno conhecimento dos partícipes, integrando o presente instrumento como se transcrito estivesse, sujeitando-se os partícipes às condições estabelecidas nas cláusulas seguintes: PRIMEIRA – DO OBJETO 1.1. O presente convênio tem como objeto a conjugação de esforços para o desenvolvimento de ações de qualificação relativas à assistência de saúde no âmbito ambulatorial e hospitalar, vinculadas ao financiamento temporário de recursos de investimento para a aquisição de mobiliários e equipamentos. 1.1.1. As ações conveniadas encontram-se detalhadas e quantificadas no Plano de Trabalho que é parte integrante deste Convênio. 1.1.2. O presente Convênio poderá ser alterado, mediante Termo Aditivo ou Apostilamento, observadas as regras para cada caso, sempre que se evidencie a necessidade de adequação às novas Portarias e/ou Normas do Ministério Saúde ou Secretaria Estadual de Saúde de São Paulo e/ou do Município, ou ainda, para adequação ou ampliação do Plano de Trabalho, que poderá ser revisto para alteração de valores ou de metas, com justificativa hábil, mediante termo aditivo ao plano de trabalho original, desde que não altere o objeto do convênio. SEGUNDA - CONDIÇÕES GERAIS 2.1. A execução do presente Convênio se sujeita às normas técnicas e administrativas, bem como aos princípios e diretrizes do Sistema Único de Saúde, e, ainda, às normas do Sistema Nacional de Auditoria e Sistema Municipal de Auditoria do Sistema Único de Saúde. 2.2. Na aquisição de produtos com recursos públicos repassados no presente Convênio, considerada a sua origem, as despesas efetuadas deverão ter estrita relação de causalidade com as ações descritas no Plano de Trabalho e a CONVENIADA deverá observar os princípios da impessoalidade, moralidade e economicidade, que devem nortear o Regulamento de Compras, de elaboração e publicação obrigatória pela entidade CONVENIADA e aprovado pelo Departamento de Auditoria, Controle e Informação da Secretaria Municipal de Saúde, em consonância com as estipulações do Decreto Municipal nº 23.146, de 18 de janeiro de 2024. 2.3. Os bens adquiridos com recursos públicos repassados no presente Convênio serão destinados para a qualificação da assistência e utilizados na execução do objeto proposto no convênio assistencial vigente firmado entre o CONVENENTE e a CONVENIADA, e, dessa forma deverão estar contidos no Plano de Trabalho, por ocasião de Aditamento ao referido Termo de Convênio, que será oportunamente formalizado, para monitoramento conforme indicadores que serão instituídos em Matriz de Indicadores. TERCEIRA - DAS OBRIGAÇÕES DA CONVENIADA 3.1. Cumprir integralmente as ações, atribuições e obrigações pactuadas no Plano de Trabalho. 3.2. Promover a doação ao Município dos mobiliários e/ou equipamentos adquiridos com recursos deste Convênio, para posterior permissão de uso visando a destinação dos bens para a qualificação da assistência e utilizados na execução do objeto proposto no convênio assistencial vigente firmado entre o CONVENENTE e a CONVENIADA. 3.3. Garantir que os bens adquiridos com recursos públicos repassados no presente Convênio serão destinados para a qualificação da assistência e utilizados na execução do objeto proposto no convênio assistencial vigente firmado entre o CONVENENTE e a CONVENIADA, sob pena de retornarem ao patrimônio do Município. 3.4. Promover a imediata devolução dos mobiliários e/ou equipamentos ao CONVENENTE se a parceria entre a CONVENIADA e o Município, no âmbito do SUS, for interrompida. 3.5. Notificar ao CONVENENTE eventuais alterações em seus estatutos e/ou de sua diretoria, enviando-lhe, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data do registro da alteração, cópias autenticadas dos documentos com as respectivas mudanças. 3.6. Submeter-se às Normas emanadas pelo Ministério da Saúde e manter-se em conformidade com o artigo 26, parágrafo 2o. da Lei 8080/90. 3.7. Reconhecer e respeitar as prerrogativas do Gestor Municipal, assim como, do Ministério da Saúde, nos termos da legislação vigente, de realizar fiscalização, auditoria, avaliação, controle e normatização suplementar sobre a execução do objeto deste convênio. 3.8. Franquear o acesso nas dependências da CONVENIADA, dos servidores públicos que promovem a fiscalização, regulação, auditoria, avaliação e controle do presente Convênio, garantindo ao servidor público crachá de acesso e, de forma gratuita, vaga demarcada em estacionamento no bolsão reservado da entidade CONVENIADA. 3.9. Manter seu balanço aprovado em conformidade com a legislação vigente. 3.10. Cumprir integralmente os dispositivos contidos nas Instruções e Aditamentos vigentes do Tribunal de Contas da União (TCU), assim como do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo (TCE-SP), encaminhando, ao CONVENENTE, até o último dia útil do mês de janeiro a documentação necessária à instrução do relatório de prestação de contas que deve ser encaminhada ao Tribunal de Contas do Estado de São Paulo referente ao exercício do ano anterior. 3.11. Garantir a aplicação integral dos recursos financeiros provenientes deste convênio na execução do objeto pactuado. 3.12. Manter aberta, durante toda a vigência do convênio, a conta bancária específica indicada na cláusula 5.4, na qual será realizado o repasse financeiro e a movimentação do recurso público. A movimentação dos recursos públicos se dará em conformidade com o Manual de Prestação de Contas da Secretaria Municipal de Saúde e suas atualizações. 3.13. Apresentar as prestações de contas mensais, observando a cláusula oitava deste convênio. 3.14. A CONVENIADA obriga-se a não possuir administrador ou sócio com poder de direção, com vínculo de parentesco com agente político ou Vereador do Município de Campinas, em cumprimento à vedação contida no artigo 7º do Decreto Municipal nº 17.437/2011. 3.15. A CONVENIADA obriga-se a manter todas as condições de habilitação. QUARTA - DAS OBRIGAÇÕES DA CONVENENTE 4.1. Supervisionar, controlar, acompanhar, avaliar e fiscalizar a operacionalização das ações e atividades conveniadas. 4.2. Repassar recursos públicos, na conformidade da cláusula quinta deste Convênio para operacionalização e manutenção dos serviços e ações descritos no Plano de Trabalho. 4.3. Apresentar anualmente ao Conselho Municipal de Saúde os resultados das avaliações e a prestação de contas realizada pela CONVENIADA. 4.4. Empenhar, no ato da celebração deste Convênio, o valor total a ser transferido no exercício, efetuando-se a programação para os exercícios subsequentes. 4.5. Realizar a avaliação periódica dos resultados das ações e atividades conveniadas. 4.6. Analisar as prestações de contas mensais da conveniada em consonância com o Manual de Prestação de Contas, da Secretaria Municipal de Saúde e nos casos de inconformidades, notificar a entidade para a apresentação das justificativas pertinentes com indicação de prazo para tal, sob pena de serem as despesas consideradas irregulares. QUINTA – DOS RECURSOS 5.1. As despesas referentes ao presente convênio serão empenhadas e processadas por conta de verba própria do orçamento vigente, inicialmente codificada no orçamento municipal sob os números adiante indicados, sendo permitidas alterações, caso necessárias, e desde que admitidas pela legislação vigente. 5.2. O valor dos recursos a serem repassados, durante o período de vigência, é de R$ 589.000,00 (quinhentos e oitenta e nove mil reais), correspondente aos recursos oriundos de emendas individuais à Lei Municipal nº 16.504, de 27 de dezembro de 2023 (Lei Orçamentária Anual 2024), destinadas à CONVENIADA, por deliberação da Câmara Municipal de Campinas e, mediante justificativa apresentada pelos Vereadores adiante listados. EMENDAS PARLAMENTARES MUNICIPAIS 2024 EMENDAPARLAMENTAR/VEREADOR OBJETO FINALIDADE VALOR DESTINATÁRIO FONTE DOTAÇÃO RECURSO INVESTIMENTO R$ 100.00 0,00 10010775 MUNICIPAL 087000.08770.10.302.1004.1038.445052.08.3000613 INVESTIMENTO R$ MUNICIPAL 087000.08770.10.302.1004.1038.445052.08.3000626 100.00 0,00 10010775 INVESTIMENTO R$ 10010775 MUNICIPAL 087000.08770.10.302.1004.1038.445052.08.3000605 072/2024 ZÉ CARLOS AQUISIÇÃO DE EQUIPAMENTOS 729/2024 LUIZ ROSSINI AQUISIÇÃO DE EQUIPAMENTOS 794/2024 JORGE SCHNEIDER AQUISIÇÃO DE 100,000.00 EQUIPAMENTOS 975/2024 EDUARDO MAGOGA QUISIÇÃO DEINVESTIMENTO R$ 10010775 MUNICIPAL 087000.08770.10.302.1004.1038.445052.08.3000611 EQUIPAMENTOS289.000,00 TOTAL EMENDAS DE INVESTIMENTOS R$ 589.000,00 5.3. Os recursos públicos destinados ao convênio fixados pela cláusula 5.2, serão repassados até o 10º (décimo) dia útil após a assinatura do ajuste, observado o cronograma de desembolso adiante. FONTE DO RECURSO MÊS MUNICIPAL TOTAL DESEMBOLSO Parcela R$ 589.000,00 R$ 589.000,00 única TOTAL R$ 589.000,00 R$ 589.000,00 5.4. O repasse dos recursos tem caráter excepcional e temporário e deverá ser creditado em favor da CONVENIADA na conta bancária nº 99897-9, agência 1695, do Banco Itaú, como indicado no item 11 do Plano de Trabalho que é parte integrante do presente convênio. 5.5. Apurado que o valor total na aquisição dos bens é menor do que o montante total repassado pelo CONVENENTE, a diferença a menor deverá ser devolvida pela CONVENIADA em conta bancária a ser indicada pelo Fundo Municipal de Saúde. 5.6. Apurado que o valor total na aquisição dos bens é maior do que o montante total repassado pelo Município, a diferença será custeada pela CONVENIADA. 5.7. Quando apurado o descumprimento da obrigação contida na cláusula 3.2 os valores definidos na cláusula 5.2, deverão ser integralmente devolvidos pela CONVENIADA ao CONVENENTE, sem prejuízo da adoção das medidas que couberem para cumprimento do disposto nas cláusulas Décima Segunda ou Décima Terceira do presente ajuste. 5.8. O repasse financeiro destina-se à aplicação exclusiva na execução do objeto deste Convênio, conforme descrito no Plano de Trabalho, vedada sua aplicação para custeio de situações estranhas ao quanto pactuada, ou sequer utilizada para custeio de outros convênios porventura existentes com a CONVENIADA. SEXTA – DA CONTRAPARTIDA 6.1. A CONVENIADA disponibilizará a título de contrapartida no presente Convênio, o montante correspondente a 2% do valor conveniado, montante equivalente a R$ 11.780,00 (onze mil setecentos e oitenta reais), que deverá ser depositado na conta corrente especifica do convênio indicada na cláusula 5.4 do presente ajuste. SÉTIMA – DA AUTORIZAÇÃO DE PAGAMENTO 7.1. O Fundo Municipal de Saúde, órgão da Secretaria Municipal de Saúde, é responsável pelas transferências de recursos financeiros previstos neste Termo, até o montante declarado em documento administrativo-financeiro, denominado “Autorização de Pagamento”, elaborado a partir de relatório do Departamento de Gestão e Desenvolvimento Organizacional da Secretaria Municipal de Saúde. 7.2. A parcela referente ao objeto deste Convênio, por se tratar de recurso com caráter excepcional e temporário, será liberada em estrita conformidade com o plano de aplicação aprovado, mas, considerando que será repassada antecipadamente, deverá ser objeto de devolução pela CONVENIADA em caso de descumprimento da cláusula 3.2 do presente ajuste e, ainda, nos casos a seguir: 7.2.1. Quando não houver comprovação da sua boa e regular aplicação, na forma da legislação aplicável, inclusive mediante procedimentos de fiscalização local, realizados periodicamente pela Entidade ou Órgão descentralizador dos recursos ou pelo Órgão competente do sistema de controle interno da Administração Pública. 7.2.2. Quando verificado desvio de finalidade na aplicação dos recursos, atrasos não justificados no cumprimento das etapas ou fases programadas, práticas atentatórias aos princípios fundamentais de Administração Pública nas contratações e demais atos praticados na execução do Convênio, ou, ainda, o inadimplemento do executor com relação a outras cláusulas conveniais básicas. 7.2.3. Quando o executor deixar de adotar as medidas saneadoras apontadas pelo partícipe repassador dos recursos ou por integrantes do respectivo sistema de controle interno. OITAVA – DA PRESTAÇÃO DE CONTAS 8.1. A CONVENIADA apresentará, via Sistema de Prestação de Contas – PDC, ou outro que vier a substituí-lo, a partir da data de início da vigência do presente Convênio, a prestação de contas contábil-financeira do total de recursos recebidos da CONVENENTE, ao Departamento de Auditoria e Regulação do Sistema Único de Saúde da Secretaria Municipal de Saúde, em conformidade com o estabelecido no Plano de Trabalho. 8.1.1. Deverão ser inseridas no Sistema de Prestação de Contas – PDC, somente despesas realizadas, de acordo com o Plano de Trabalho proposto, à custa dos repasses públicos, segregadas por fonte de recurso e, as relativas às contrapartidas financeiras quando ajustadas. 8.2. A prestação de contas contábil-financeira deverá obedecer aos procedimentos e prazos estabelecidos na legislação vigente, nas instruções normativas dos tribunais de contas e nas orientações contidas no Manual de Prestação de Contas e atualizações, da Secretaria Municipal de Saúde. 8.3. A entidade por ocasião da prestação de contas, deverá observar ainda: 8.3.1. Os princípios fundamentais de contabilidade e das Normas Brasileiras de Contabilidade. 8.3.2. Que se dê publicidade, por qualquer meio eficaz, no encerramento do exercício fiscal, ao relatório de atividades e demonstrações financeiras da entidade. 8.3.3. A comprovação da regularidade fiscal, mantendo atualizados os Certificados de Regularidade do FGTS – CRF, as Certidões Negativas de Débitos Trabalhistas – CNDT, Certidões Negativas de Débitos Tributários da Dívida Ativa do Estado de São Paulo, Certidões de Débitos Relativos a Créditos Tributários Federais e à Dívida Ativa da União, Certidões Negativas de Débitos de Qualquer Origem – CND Municipal. 8.3.4. Observar o que dispõe o Regulamento de Compras e Contratação de Serviços apresentado quando da formalização do ajuste. 8.4. As despesas serão comprovadas mediante documentos fiscais ou equivalentes, devendo as faturas, notas fiscais, recibos, folha de pagamento analítica, guias de recolhimentos, rescisões e quaisquer outros documentos comprobatórios de despesas, ser emitidos dentro da vigência do presente Convênio e em nome da CONVENIADA, com a identificação do título e número do Convênio e respectiva fonte de recurso, mantendo os originais em arquivos à disposição dos órgãos de controle interno e externo, pelo prazo de cinco anos, contados a partir do término da vigência do Convênio, sem prejuízo de serem encaminhadas, por cópia ou meio digital, ao Departamento de Auditoria e Regulação do Sistema Único de Saúde da Secretaria Municipal de Saúde, conforme os procedimentos e prazos estabelecidos na legislação vigente, nas instruções normativas dos tribunais de contas e nas orientações contidas no Manual de Prestação de Contas e atualizações, da Secretaria Municipal de Saúde. 8.4.1. Não poderão ser pagas com recursos do Convênio, despesas expressamente vedadas no § 10, do artigo 166 da Constituição Federal, despesas com material permanente, despesas contraídas fora de sua vigência, bem como aquelas decorrentes de multas, juros, taxas ou mora, referentes a pagamentos ou recolhimentos fora do prazo e a título de taxa de administração, exceto as decorrentes de atraso do repasse dos valores ora conveniados, mediante apresentação de justificativa. 8.4.2. O convênio deverá ser executado em estrita observância às cláusulas avençadas e às normas pertinentes, sendo vedado, pagar, a qualquer título, servidor ou empregado público municipal, integrante de quadro de pessoal de órgão ou entidade pública da administração direta ou indireta ou a empresas privadas que tenham em seu quadro societário servidor ou empregado público municipal, por serviços prestados, inclusive consultoria, assistência técnica ou assemelhados, à conta de convênio, salvo nas hipóteses previstas em leis. 8.4.3. Deverão ser apresentados ao Departamento de Auditoria, Controle e Tecnologia do Sistema Único de Saúde todos os contratos firmados com terceiros, cujas despesas sejam pagas com recursos do convênio, observando os prazos de vigência e as atualizações em virtude de aditamentos e/ou quaisquer alterações. 8.5. O Departamento de Auditoria, Controle e Tecnologia do Sistema Único de Saúde da Secretaria Municipal de Saúde, analisará os documentos inseridos, pela CONVENIADA, no Sistema de Prestação de Contas - PDC. 8.6. Os recursos repassados deverão ser movimentados em conta corrente específica e exclusiva, aberta em Instituição Financeira Oficial, devendo ser utilizada uma conta para cada fonte de recurso e, enquanto não utilizados, serão obrigatoriamente aplicados em Caderneta de Poupança se a previsão de seu uso for igual ou superior a 01 (um) mês, ou em Fundo de Aplicação Financeira de curto prazo ou Operação de Mercado Aberto, lastreada em Títulos da Dívida Pública, quando a utilização dos mesmos verificar- se em prazos menores que 01 (um) mês. 8.7. As receitas financeiras auferidas na forma do parágrafo anterior serão obrigatoriamente computadas a crédito do Convênio e aplicadas, exclusivamente, no objeto de sua finalidade, constando de demonstrativo específico, que integrará as prestações de contas do ajuste, devendo ser inseridas no Sistema PDC. 8.8. Quando da conclusão, denúncia, rescisão ou extinção do Convênio, os saldos financeiros remanescentes, inclusive os provenientes das receitas obtidas das aplicações financeiras realizadas, serão devolvidos ao CONVENENTE, no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias do evento, sob pena da imediata instauração de tomada de contas especial do responsável, providenciada pela autoridade competente do órgão ou entidade titular dos recursos. NONA - DO CONTROLE, AVALIAÇÃO E FISCALIZAÇÃO 9.1. A execução do presente Convênio será avaliada pelos Órgãos competentes do SUS e do Sistema Municipal de Saúde, os quais observarão o cumprimento das cláusulas e condições estabelecidas no presente Convênio, bem como outros dados que se fizerem necessários ao controle e avaliação dos serviços prestados. 9.1.1. O controle e avaliação da execução das etapas e fases de execução descritas no Plano de Trabalho do presente Convênio dar-se-á através de relatórios estatísticos e de informação gerencial mensal e outros que forem aprovados e indicados pela Secretaria Municipal de Saúde, sempre de acordo com o fluxo e o cronograma estabelecido. 9.1.2. A CONVENIADA deverá atender todas as normativas, procedimentos e prazos estabelecidos pelas áreas e órgãos competentes da Secretaria Municipal de Saúde, tais como Departamento Regulação, Avaliação e Controle, o Departamento de Vigilância Sanitária, as Câmaras Técnicas, o Departamento de Auditoria, Controle e Tecnologia do Sistema Único de Saúde e demais instâncias que por ventura venham a ser criadas ou indicadas pela Secretaria Municipal de Saúde, e que poderão emitir documentos relacionados à execução convenial, os quais serão encaminhados ao Responsável Técnico do Convênio. 9.1.3. Sempre que necessário, o CONVENENTE vistoriará as instalações da CONVENIADA para verificar se persistem as mesmas condições técnicas básicas, comprovadas por ocasião da assinatura do presente Convênio. 9.1.4. A fiscalização exercida pelo CONVENENTE sobre os serviços objeto do Programa de Parceria não eximirá a CONVENIADA de sua plena responsabilidade para com os usuários e terceiros, decorrentes de culpa ou dolo na execução deste Convênio. 9.1.5. A CONVENIADA se obriga a facilitar o acompanhamento e fiscalização permanente dos serviços realizados pelo CONVENENTE, bem como a prestar todos os esclarecimentos que lhe forem solicitados pelo CONVENENTE, designados para tal fim. 9.1.6. Em qualquer hipótese dos subitens anteriores será assegurado à CONVENIADA o amplo direito à defesa, nos termos legais e, em especial, na Lei Federal n.º 14.133/2021. DÉCIMA – DAS RESPONSABILIDADES 10.1. A CONVENIADA é responsável pela indenização de danos causados aos pacientes, aos Órgãos do SUS e a terceiros a eles vinculados, decorrentes de ação ou omissão voluntária, por negligência, imprudência ou imperícia praticadas por seus empregados, profissionais ou prepostos, com direito a ação regressiva. 10.1.1. A fiscalização ou o acompanhamento da execução deste Convênio pelos órgãos competentes do SUS não exclui, nem reduz a responsabilidade do CONVENIADA nos termos da legislação referente a licitações e contratos administrativos e demais legislações vigentes. 10.1.2. A responsabilidade de que trata esta cláusula, estende-se aos casos de danos causados por defeitos relativos à prestação dos serviços, nos estritos termos do artigo 14 da Lei Federal n.º 8.078, de 11 de setembro de 1.990 (Código de Defesa do Consumidor). 10.2. A interposição de ação judicial de qualquer natureza, decorrente da execução deste Convênio, deverá ser imediatamente comunicada, por escrito, ao CONVENENTE. 10.3. É responsabilidade da CONVENIADA cumprir todas as obrigações trabalhistas e, quaisquer intercorrências relativas à matéria, inclusive ajuizamento de ação judicial, será de sua inteira responsabilidade, cabendo à entidade ressarcir o Município caso este seja prejudicado. DÉCIMA PRIMEIRA – DO PLANO DE TRABALHO 11.1. O Plano de Trabalho inserido no documento 12387442 é parte integrante do presente Convênio, independente de transcrição, atendendo os requisitos exigidos pelo art. 6º do Decreto Municipal nº 23.146/2024. DÉCIMA SEGUNDA – DA DENÚNCIA 12.1. A denúncia do presente Convênio obedecerá às disposições do Decreto Municipal nº 23.146/2021, podendo ocorrer por qualquer um dos CONVENENTES, sempre por escrito e com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias, hipótese em que ficarão responsáveis somente pelas obrigações e auferirão as vantagens do tempo em que participaram voluntariamente do acordo, não admitida cláusula obrigatória de permanência ou sancionadora dos denunciantes. 12.1.1. No período indicado na cláusula 12.1, as atividades e serviços prestados em razão do ajuste firmado não poderão ser reduzidos ou interrompidos, podendo, ainda, esse prazo ser ampliado se as atividades em andamento puderem causar prejuízo à saúde da população. 12.1.2. A denúncia deverá ser reduzida a termo que será formalizado pela área competente da Procuradoria-Geral do Município, mediante solicitação da Secretaria Municipal de Saúde. 12.1.3. Qualquer alteração ou modificação que importe em diminuição da capacidade operativa da CONVENIADA, desde que não acordada com o CONVENENTE, poderá ensejar a não prorrogação deste Convênio, bem como permitirá ao CONVENENTE a revisão das condições ora estipuladas, denunciando ou diminuindo os valores de repasse financeiro na mesma proporção das alterações, modificações e/ou diminuição da capacidade operativa da CONVENIADA. DÉCIMA TERCEIRA - DA RESCISÃO 13.1. O presente convênio poderá ainda ser rescindido por constatação a qualquer tempo, de falsidade ou de incorreção dolosa de informação em qualquer documento apresentado e aplicação de recursos fora das hipóteses ajustadas. 13.1.1. A rescisão obedecerá às disposições do Decreto Municipal nº 23.146/2021 e será declarada por ato do Secretário Municipal de Saúde, informando a data expressa da interrupção da assistência prestada, após adequada instrução do processo com a indicação da inadimplência, falsidade ou incorreção de informação e, após, será remetido à Procuradoria-Geral do Município para a formalização do respectivo termo e a abertura de procedimento de aplicação de penalidades. 13.1.2. Na aplicação das penalidades deverão ser observadas as disposições da Lei Federal nº 14.133/2021 e respectivas alterações. DÉCIMA QUARTA – DA VIGÊNCIA 14.1. O presente Convênio vigerá a partir de sua assinatura, pelo prazo de 12 (doze) meses, para atendimento de todas as ações previstas neste Instrumento e seu respectivo Plano de Trabalho, podendo ser prorrogado, a critério da Administração, até o limite legal. DÉCIMA QUINTA – DA LEGISLAÇÃO APLICÁVEL 15.1. Aplica-se a este convênio, e principalmente aos casos omissos, o disposto na Lei Federal nº 14.133/2021 e respectivas alterações, bem como o disposto no Decreto Municipal nº 26.143/2024 e ainda, as disposições da Constituição Federal, no artigo 196 e seguintes; as Leis Orgânicas da Saúde, a Lei Federal n.º 8.080/90, em especial os artigos 24, 25 e 26, a Lei Federal n.º 8.142/90, assim como, no §6º do artigo 168 da Lei Orgânica Municipal, na Lei Municipal nº 16.424, de 19 de julho de 2023 (Lei de Diretrizes Orçamentárias) e na Lei Municipal nº 16.504, de 27 de dezembro de 2023 (Lei Orçamentária Anual de 2024). DÉCIMA SEXTA - DO FORO 16.1. Fica eleito o Foro Estadual da Cidade de Campinas/SP para dirimir as questões deste Convênio porventura surgidas em decorrência de sua execução e que não puderem ser resolvidas administrativamente, renunciando desde já, a qualquer outro, por mais privilegiado que seja. E por estarem assim justos e de acordo, firmam o presente instrumento. PMC.2024.00004751-17 12667235v2